(Post da série: conceitos concatenados)
Adelino Bichara*
São deveres do condômino, entre outros, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, conforme previsto no artigo 1.336, inciso I, da Lei nº 10.406/ 2002 (Código Civil). Assim sendo, a conta de água do condomínio será rateada conforme a fração ideal ou de acordo com a Convenção, se esta definir algo diferente. Notar que o consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum é considerado despesa ordinária de condomínio, conforme previsto no artigo 23, inciso XII, parágrafo 1º, alínea ‘a’, da Lei 8.245/ 1991 (Lei do Inquilinato).