Adelino Bichara*
Compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, conforme previsto no artigo 1.348, inciso V do Código Civil. E assim, em alguns casos poderá vir a ser necessário entrar na unidade, desde que com a prévia autorização do morador, desconsiderada eventual previsão na Convenção do Condomínio, uma vez que esta não pode sobrepor-se à lei, tal como previsto no artigo 5º, inciso XI da Constituição, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, cujo ato de entrar sem autorização em casa alheia poderá configurar crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal e respectivo § 4º que relaciona os incisos compreendidos pela expressão “casa”. (mais…)